Função e Definição

por Interlegis — última modificação 13/02/2025 10h24
Informações sobre as funções da Casa Legislativa e definições sobre como ela funciona, bem como, sobre o Processo Legislativo, plenário, número de parlamentares, entre outras.

Composição e Definição

por Interlegis — última modificação 09/06/2025 11h41
O Plenário da Câmara Municipal é composto somente por vereadores é o que congrega a autoridade máxima dentro do Legislativo para as tomadas de decisões

A Câmara Municipal de Dracena é composta de 13 vereadores.

Dispõe de um órgão diretivo, que é a Mesa Diretora (constituída por um presidente, um vice-presidente, 1º e 2º secretários, eleitos com mandato de dois anos, vedada a reeleição para a eleição imediatamente posterior na mesma Legislatura).

A Mesa Diretora da Câmara é o órgão que concentra as atividades executivas, diretivas e administrativas da edilidade.

O Presidente da Mesa, que também é o Presidente da Câmara, desempenha funções legislativas quando preside o Plenário, orienta e dirige o processo legislativo;  administrativas quando desempenha funções de administração, de superintendência dos serviços e quando dirige o funcionamento da Câmara, atuando em relação aos servidores e aos serviços da edilidade, como a mais alta autoridade hierárquica; e, de representação, quando age em nome de todos os vereadores, nos atos internos e externos da Câmara. No Presidente reúne-se todas as prerrogativas e autoridades da Mesa, razão pela qual não poderá usá-las em proveito próprio. Sempre que tiver de defender-se ou defender qualquer questão legislativa ou partidária, deverá deixar a presidência, para fazê-lo como simples vereador, de pé, em igualdade com seus pares.

O Presidente também é o responsável pela administração financeira, a contabilidade, a elaboração e execução financeira da dotação orçamentária da Câmara.

O Plenário é o órgão propriamente legislativo da Câmara. Suas atribuições são políticas por excelência, são deliberativas e legislativas. É do Plenário que emanam as leis propriamente ditas. O Plenário é formado pela reunião dos vereadores em exercício, no local, na forma e com número legal para deliberar. O recinto legal para a realização das sessões ordinárias e extraordinárias é a sala das sessões da Câmara. Faz-se necessário esclarecer a diferença que há entre sessão da Câmara ou do Plenário, com sessão legislativa, que é o período anual dos trabalhos de cada legislatura. Assim em cada ano haverá tantas sessões da Câmara quantas forem efetivamente realizadas, mas em cada legislatura haverá quatro sessões legislativas.

As sessões poderão ser ordinárias, extraordinárias e solenes.

Ordinárias, aquelas realizadas para as deliberações e trabalhos regulares;

Extraordinárias, aquelas que se realizam em caráter excepcional, para deliberação de determinada matéria e devem ser convocadas com a antecedência prevista no Regimento Interno (há que se destacar que a partir da Emenda Constitucional n.º 50, de fevereiro de 2006 essas sessões não podem mais ser remuneradas - § 7º do Artigo 57 da Constituição.)

Solenes, que são aquelas de caráter cívico ou para se prestar algum tipo de homenagem. Destaca-se que estas sessões podem ser realizadas em outro recinto e com qualquer número.

A Câmara mantém comissões permanentes (são aquelas que a Câmara institui em seu Regimento Interno. Formadas por vereadores, garantindo-se o quanto possível a representação proporcional partidária – exigência constitucional que garante maior legitimidade e eficácia de opiniões por elas manifestadas.) Em regra, são imprescindíveis as comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento, uma vez que determinados assuntos são de frequente tramitação no âmbito do legislativo.

A Câmara cria, quando necessárias, comissões temporárias, que são aquelas aprovadas pelo Plenário, na forma prevista no Regimento, com duração limitada e finalidade específica. São as comissões processantes e especiais de inquérito (eventualmente comissões de representação social). A formação de qualquer dessas comissões depende sempre da aprovação do Plenário, já que somente o Plenário tem o poder de deliberar sobre assuntos de interesse do município e, portanto, só ele pode resolver acerca da conveniência ou da necessidade da instituição das comissões temporárias, indicando-lhes a forma de procedimento, o tempo de duração dos trabalhos e demais condições de desempenho.

Para a execução das atribuições que lhes forem conferidas, as comissões temporárias tem livre acesso às repartições do município, contudo, qualquer solicitação ao prefeito deverá ser feita pela presidência da Câmara.

Comissões processantes – são aquelas constituídas especificamente para os casos de cassação de mandato municipal, nos moldas da Lei Orgânica, do Regimento Interno e, no nosso município, por de lei complementar municipal e ainda o Código de Processo Civil.

Comissão especial de inquérito – são aquelas instituídas mediante requerimento de determinado número de vereadores, para apurar um fato determinado e por prazo certo, de interesse da administração local.

Comissões de representação – são aquelas constituídas para simples ato de cortesia, para recepção de altas autoridades, ou para tornar presente a câmara em festividades, certames e solenidades cívicas, quando não possa comparecer o presidente, seu legítimo representante.

A Câmara, como órgão legislativo do município tem necessidade de serviços auxiliares e de funcionários próprios, para bem realizar suas atividades específicas. Esses serviços e funcionários se distribuem geralmente na secretaria, onde realizam serviços burocráticos, incumbindo-se do expediente, da correspondência, das publicações e do pessoal administrativo da Câmara.

Um Parêntese faz-se necessário, para falar da função de tesoureiro do legislativo –Toda Câmara possui um tesoureiro e um setor ou alguém responsável pela sua contabilidade. É neste setor o campo de atuação do tesoureiro.

É o tesoureiro que cuida da movimentação da conta corrente e juntamente com o presidente da Câmara assina os cheques de pagamentos. Mantém o controle dessas contas, das notas fiscais para empenho e tudo que envolve a parte financeira da Câmara.

É desta forma que as Câmaras Municipais se aparelham para desenvolver as competências legislativas, fiscalizadoras e julgadoras que lhe foram outorgadas pela Constituição federal.

Funções da Câmara Municipal

por Emerson Vicente publicado 09/06/2025 11h44, última modificação 09/06/2025 11h44
O princípio de separação de funções impede que um órgão público exerça atrabuição do outro. Dessa forma, a Câmara Municipal não governa, assim como o Prefeito não faz Leis.

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